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Aposentadoria Programada no Regime Geral de Previdência Social:
Fundamentos, Requisitos e Regramento Pós-Reforma
A modalidade de aposentadoria programada foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e representa a principal forma de acesso voluntário ao benefício previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Substituindo as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a aposentadoria programada passou a exigir cumulativamente idade mínima e tempo de contribuição, com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário brasileiro.
A aposentadoria programada está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, conforme redação conferida pela EC nº 103/2019, a qual institui que é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social nos termos da lei, obedecidas as respectivas condições ou requisitos.
Seguem os requisitos para a concessão da aposentadoria programada, além da carência de 180 contribuições mensais: para homens, 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição (aos filiados após 13/11/2019; para os anteriores, o tempo mínimo permanece em 15 anos); para mulheres, 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.
A EC nº 103/2019 estabeleceu a regra de cálculo inicial para a RMI baseada na média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições se posterior, com a exclusão facultativa das contribuições que resultem em redução da média (art. 26, §6º, EC 103/2019). O coeficiente da RMI é de 60% da média dos salários de contribuição, acrescido de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, para homens com filiação a partir da EC 103/2019, ou que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e para homens que já eram filiados.
Para os segurados filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, foram criadas regras de transição, a saber:
a) Sistema de Pontos (Art. 15, EC 103/2019): aposentadoria concedida quando a soma da idade e do tempo de contribuição atinge 96 pontos para o homem (a partir de 2019), com acréscimo de 1 ponto por ano até atingir 105 pontos; e 86 pontos para a mulher (em 2019), até chegar a 100 pontos. Exige tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
b) Idade Mínima Progressiva (Art. 16, EC 103/2019): exige 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição, com idade mínima progressiva, iniciando em 56 anos (M) e 61 anos (H) em 2019, aumentando 6 meses por ano até atingir 62 e 65, respectivamente.
c) Pedágio de 50% (Art. 17, EC 103/2019): aplicável somente aos segurados que estavam a dois anos da aposentadoria em 13/11/2019, sendo requisitos 28 anos (M) ou 33 anos (H) de contribuição até a data da reforma, e o cumprimento de pedágio de 50% sobre o tempo faltante.
d) Pedágio de 100% (Art. 20, EC 103/2019): aplicável somente aos segurados que estavam a dois anos da aposentadoria em 13/11/2019, sendo requisitos para Homens 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, e para Mulheres 57 anos de idade e 30 anos de contribuição, e o cumprimento de Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava em 13/11/2019. A renda mensal é calculada com base em 100% da média de todos os salários, sem aplicação do redutor.
A aposentadoria programada apresenta-se como o modelo padrão de aposentadoria voluntária no RGPS, a partir da EC 103/2019. A consolidação da jurisprudência e a regulamentação infralegal, especialmente por meio de decretos e instruções normativas do INSS, são essenciais para garantir segurança jurídica e efetividade ao novo modelo de aposentadoria programada.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Elaborado por Ricardo Minotto - Advogado OABRS 110.955
Contatos: 55.51.9999.3.6497 e ricardo.minotto@gmail.com
Publicado em maio/2025
Aposentadoria para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista
O Transtorno do Espectro Autista é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por déficits persistentes na comunicação social e por padrões restritos e repetitivos de comportamento. Conforme o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM-5 (APA, 2014), o TEA compreende um espectro que varia do leve ao severo, podendo implicar em diferentes graus de funcionalidade e autonomia.
No Brasil, a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo essas pessoas como pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários.
A aposentadoria da pessoa com deficiência foi introduzida pela LC nº 142/2013, regulamentando o § 1º do art. 201 da CRFB/1988. Tal norma prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas, conforme o grau de deficiência (leve, moderada ou grave), bastando o tempo de contribuição, independentemente da idade mínima.:
Conforme o art. 3º da LC 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O Decreto nº 8.145/2013 regulamenta a avaliação da deficiência e de seu grau, exigindo avaliação médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
Considerando que o TEA é reconhecido como deficiência intelectual ou mental, e que se trata de condição permanente, os autistas podem ser considerados elegíveis para a aposentadoria especial da pessoa com deficiência, desde que cumpram os requisitos legais de tempo de contribuição e avaliação biopsicossocial prevista no Decreto nº 8.145/2013.
A jurisprudência tem acolhido tal entendimento, como no processo nº 5004405-14.2019.4.04.7001/PR do TRF4 em que houve o reconhecimento do direito de um trabalhador com TEA à aposentadoria com base na LC nº 142/2013, entendendo que a limitação funcional decorrente do transtorno caracterizava deficiência de grau moderado.
Os principais requisitos para a concessão dessa aposentadoria são o reconhecimento formal da condição de pessoa com deficiência (com laudo médico, a avaliação biopsicossocial que ateste o grau da deficiência, e o cumprimento do tempo mínimo de contribuição conforme o grau identificado.
Entre os desafios, destacam-se a subjetividade na avaliação funcional, que pode variar entre peritos e dificultar a uniformização dos critérios, a desinformação sobre os direitos previdenciários por parte das famílias e até mesmo dos próprios segurados, e a demora na análise administrativa dos pedidos no INSS, especialmente quando há necessidade de perícia complexa.
Segundo Castellano (2019), a deficiência intelectual, nos moldes da legislação brasileira, deve ser compreendida em uma perspectiva biopsicossocial, respeitando os limites e as potencialidades do indivíduo em seu contexto. Essa visão reforça a tese de que o TEA, como uma condição de limitação permanente, deve ser protegido por políticas previdenciárias específicas.
A aposentadoria para pessoas com Transtorno do Espectro Autista é juridicamente viável, a partir do atendimento dos requisitos legais de comprovação da deficiência e de tempo de contribuição. A legislação brasileira, ao reconhecer o TEA como deficiência para fins legais, permite a aplicação da LC nº 142/2013. Contudo, persistem desafios operacionais e interpretativos que exigem maior sensibilização institucional, além de avanços na formação de peritos e operadores do direito.
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE PSIQUIATRIA. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM-5. Porto Alegre: Artmed, 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
BRASIL. Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.
BRASIL. Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013. Regulamenta a LC nº 142/2013.
CASTELLANO, Denilson. Direito previdenciário das pessoas com deficiência. São Paulo: Atlas, 2019.
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Publicado em maio/2025
O Benefício Previdenciário de Incapacidade Temporária e de Incapacidade Permanente
O sistema previdenciário brasileiro prevê benefícios para assegurar a subsistência dos segurados que se encontram incapacitados para o trabalho, seja de forma temporária ou permanente. Neste contexto, destacam-se o benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, regulamentados pela Lei n.º 8.213/1991 e pelo Decreto n.º 3.048/1999.
O benefício por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, está previsto no art. 59 da Lei n.º 8.213/1991. Ele é concedido ao segurado que comprovar, por meio de perícia do INSS, a impossibilidade de exercer suas atividades laborais de forma temporária.
O benefício será devido enquanto persistir a incapacidade, sendo que sua cessação ocorrerá quando constatada a recuperação da capacidade laboral ou a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente. O segurado empregado tem direito ao benefício após os primeiros 15 dias de afastamento, arcados pelo empregador. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a suspensão do benefício deve ser precedida de nova avaliação pericial, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, está prevista no art. 42 da Lei n.º 8.213/1991. Destina-se ao segurado que, após avaliação médica e social, apresenta incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laboral.
O benefício é devido enquanto persistir a incapacidade, podendo ser reavaliado periodicamente. Caso o segurado recupere a capacidade laboral, o benefício pode ser cessado ou convertido em aposentadoria programada. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente deve considerar a profissão e as condições sociais do segurado, não apenas o aspecto médico.
O benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente representam um amparo fundamental aos segurados do RGPS, garantindo suporte financeiro em momentos de vulnerabilidade. A jurisprudência tem reforçado a necessidade de avaliações criteriosas, assegurando os direitos dos trabalhadores sem comprometer o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Referências
BRASIL. Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 17 mar. 2025.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 17 mar. 2025.
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Publicado em maio/2025
A Pensão por Morte no Direito Previdenciário Brasileiro:
Evolução, Fundamentos e Aspectos Legais do RGPS
A pensão por morte regulamentada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado que venha a falecer. Trata-se de uma garantia constitucional e legal que visa amparar economicamente aqueles que dependiam da renda do falecido, assegurando-lhes um sustento mínimo. Sua origem remonta às primeiras formas de proteção social, que surgiram como resposta às necessidades das famílias diante da perda do provedor. No Brasil, a previdência social começou a se estruturar no início do século XX, com a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões em 1923, que ofereciam benefícios aos trabalhadores e seus dependentes. Posteriormente, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, o sistema previdenciário foi ampliado, consolidando-se como um direito social.
A Constituição Federal de 1988 representou um marco na evolução da pensão por morte, ao elevar a previdência social à condição de direito fundamental, garantindo proteção aos dependentes do segurado. Atualmente, o benefício é regulamentado pela Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e pela Lei nº 13.846/2019, que trouxe alterações significativas ao instituto, especialmente no que diz respeito ao cálculo do valor da pensão.
O fundamento teleológico da pensão por morte está intrinsecamente ligado ao princípio da solidariedade social, que orienta o sistema previdenciário brasileiro. Conforme preceitua o art. 3º da Constituição Federal, a previdência social tem como objetivos a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. O benefício está alinhado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), que impõe ao Estado o dever de assegurar condições mínimas de existência digna a todos os cidadãos. A pensão por morte, portanto, não é apenas uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado, mas também um mecanismo de proteção social que visa preservar a dignidade dos dependentes.
A pensão por morte é disciplinada principalmente pela Lei nº 8.213/1991, que estabelece os requisitos para sua concessão. Conforme o art. 74 são beneficiários os dependentes do segurado que falecer, ou ser declarado desaparecido. Os dependentes são classificados em três categorias: dependentes de primeira classe (cônjuge, companheiro, filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido); dependentes de segunda classe (pais); e dependentes de terceira classe (irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido). A dependência econômica é presumida para os dependentes da primeira classe e deve ser comprovada para os das demais classes.
Para ter direito ao benefício, é necessário que o segurado tenha cumprido o período de carência exigido pela legislação, que atualmente é de 18 contribuições mensais (art. 26 da Lei nº 8.213/1991). No entanto, em caso de morte acidental ou por doença grave, como câncer ou AIDS, a carência é dispensada (art. 26, § 1º).
A jurisprudência (STF e STJ) tem desempenhado papel fundamental na interpretação e aplicação das normas relativas à pensão por morte. Um dos temas discutidos é a questão da união estável e a comprovação da dependência econômica. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de comprovação de dependência econômica para o cônjuge ou companheiro, entendendo que a mera existência do vínculo afetivo é suficiente para a concessão do benefício. Outro ponto de controvérsia é a aplicação da Lei nº 13.846/2019, que alterou o cálculo do valor da pensão por morte. A nova regra estabelece que o benefício corresponderá a 50% da aposentadoria do segurado (ou a que teria direito), mais 10% por dependente, até o limite de 100%. Essa mudança foi alvo de questionamentos judiciais, sob o argumento de que viola o princípio da proteção social. No entanto, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.386, entendeu que a alteração é constitucional, desde que respeitado o valor mínimo de um salário-mínimo.
A doutrina previdenciária aborda, entre outros, os desafios e as implicações das recentes alterações legislativas. Martinez (2020) refere que a pensão por morte é um benefício essencial para a manutenção da dignidade dos dependentes, devendo ser interpretado de forma ampliada, em conformidade com os princípios constitucionais da solidariedade e da proteção social. Já para Martins (2022), as mudanças trazidas pela Lei nº 13.846/2019 representam um retrocesso, à medida que reduzem o valor do benefício e dificultam o acesso dos dependentes. Ibrahim (2022) destaca que a pensão por morte tem como função essencial garantir a continuidade da proteção social aos dependentes do segurado, refletindo a ideia de manutenção da renda familiar e de proteção social. No geral, a doutrina tem referido a importância da efetividade do benefício, especialmente em casos de famílias monoparentais ou de dependentes com necessidades especiais, e que o sistema previdenciário adote mecanismos que assegurem a proteção integral dos dependentes, sem restrições excessivas ou burocráticas.
A pensão por morte é um dos pilares do sistema previdenciário brasileiro, garantindo proteção econômica aos dependentes do segurado que vem a falecer. Sua evolução histórica reflete a consolidação dos direitos sociais no país, enquanto seu fundamento teleológico está alicerçado nos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana. A legislação, a jurisprudência e a doutrina têm desempenhado papel relevante na interpretação e aplicação das normas relativas ao benefício, buscando equilibrar a sustentabilidade do sistema com a proteção dos direitos dos dependentes.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 out. 2023.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 08/02/2025.
BRASIL. Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. Altera a Lei nº 8.213, de 1991. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 08/02/2025.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito Previdenciário: doutrina e prática. 10. ed. São Paulo: LTr, 2020.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 40. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
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Publicado em fevereiro/2025
Pilares do RGPS
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é um sistema contributivo instituído pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social (RPS)
A CRFB/1988 estabelece princípios fundamentais para a Previdência Social, como a universalidade da cobertura e do atendimento, garantindo proteção a todos os cidadãos, independentemente de sua categoria profissional. Assegura, também, a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, garantindo que esses trabalhadores tenham acesso a benefícios e serviços de forma uniforme e equivalente. Além disso, a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços são princípios que visam conceder benefícios que priorizem aqueles que mais necessitam.
O RGPS oferece cobertura e proteção em casos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. Garante também benefícios à gestante e à maternidade, de proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, além de benefícios como salário-família, auxílio-reclusão, e a pensão por morte que é paga ao cônjuge ou companheiro e dependentes em caso de falecimento do segurado.
Os pilares do RGPS contemplam a manutenção, perda e recuperação da qualidade de segurado. A qualidade de segurado é mantida durante o "período de graça", entre outras situações, o que garante a cobertura previdenciária sem necessidade de contribuições, conforme critérios do art. 15 da Lei 8.213/91. A perda dessa qualidade pode ser revertida mediante novas contribuições.
A classificação dos segurados divide-se entre obrigatórios e facultativos. Os obrigatórios incluem empregados, domésticos, avulsos, contribuintes individuais e segurados especiais, enquanto os facultativos abrangem, por exemplo, estudantes, donas de casa e pesquisadores em dedicação exclusiva. Os benefícios do RGPS incluem aposentadorias, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Alguns benefícios exigem carência, mas há isenções em casos como doenças graves ou acidentes. O cálculo dos benefícios segue a média das contribuições realizadas desde julho de 1994, conforme a EC 103/2019.
É fundamental que os segurados e operadores do direito estejam atentos às atualizações na legislação previdenciária, especialmente após a EC nº 103/2019, para garantir o pleno exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações no âmbito do RGPS.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 jan. 2025.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 maio 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 13 jan. 2025.
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 14 jan. 2025.
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Publicado em fevereiro/2025
Débitos Previdenciários: possíveis penalidades.
As empresas que deixam de cumprir suas obrigações relativas às contribuições previdenciárias estão sujeitas a penalidades severas nos âmbitos administrativo, fiscal e judicial, conforme prevê a legislação brasileira. De acordo com o art. 35 da Lei nº 8.212/1991, os atrasos no recolhimento das contribuições ensejam a aplicação de multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% do montante devido, acrescida de juros com base na taxa Selic. Em complemento, a Receita Federal pode lavrar autos de infração para formalizar os débitos não recolhidos, iniciando procedimentos administrativos que podem resultar na inscrição da empresa no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Empresas inadimplentes também enfrentam a suspensão da Certidão Negativa de Débito (CND), dificultando sua participação em licitações e contratos com órgãos públicos.
No âmbito fiscal, os débitos previdenciários podem ser inscritos em Dívida Ativa da União, o que acarreta a execução fiscal nos termos da Lei nº 6.830/1980. Nesse processo, bens da empresa, incluindo valores financeiros e faturamento, podem ser penhorados para garantir o pagamento do débito. Ademais, os encargos legais correspondentes a 20% do valor executado, conforme o Decreto-Lei nº 1.025/1969, são acrescidos ao montante devido. No campo judicial, o art. 168-A do Código Penal tipifica como crime a omissão de recolhimento das contribuições descontadas dos empregados, com penas de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Em situações de inadimplência contumaz ou fraude, pode ser aplicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atingindo os bens pessoais dos sócios, conforme os arts. 50 do CC/2002 e 28 do CDC/1990.
A inadimplência não se limita às penalidades diretas, gerando também consequências indiretas. Empresas com passivos previdenciários enfrentam dificuldades de acesso a linhas de crédito, além de prejuízos à sua reputação, o que pode comprometer sua sustentabilidade no mercado. Para mitigar esses problemas e intensificar a arrecadação, o governo tem investido no aprimoramento da fiscalização por meio do cruzamento de dados fiscais e trabalhistas. Ferramentas de inteligência artificial (IA) têm sido progressivamente utilizadas para identificar inconsistências e padrões indicativos de fraude ou inadimplência, permitindo uma fiscalização mais eficiente e direcionada.
Essas iniciativas reforçam a necessidade de gestão tributária eficiente pelas empresas, garantindo não apenas o cumprimento de suas obrigações legais, mas também sua permanência no mercado de forma competitiva e transparente.
Referências
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio. DOU, Brasília-DF: 1991.
BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências. DOU, Brasília-DF: 1980.
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. DOU, Brasília-DF: 1969.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. DOU, Rio de Janeiro-RJ: 1940.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.828.525/PR. Relator: Min. Herman Benjamin. DJE: 2020.
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Publicado em dezembro/2024
História e evolução do sistema de seguridade no Brasil.
A evolução da seguridade social no Brasil reflete a transformação das estruturas políticas, econômicas e sociais ao longo dos séculos, influenciada por ideais filosóficos e movimentos internacionais. Os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade, propagados pela Revolução Francesa de 1789, estabeleceram as bases para a concepção moderna de direitos humanos e proteção social. Embora a Revolução Francesa não tenha instituído um sistema previdenciário formal, seus ideais influenciaram posteriormente a formulação de políticas sociais em diversos países.
No Brasil, a Constituição Imperial de 1824 não contemplava direitos sociais específicos, e a assistência aos necessitados era realizada principalmente por meio de ações filantrópicas e religiosas. A ausência de políticas públicas estruturadas nesse período refletia a visão liberal clássica, que atribuía ao indivíduo a responsabilidade por seu próprio sustento.
Com a proclamação da República e a Constituição de 1891, houve avanços na estrutura política, mas ainda sem a inclusão de direitos sociais concretos. A Constituição de 1891 limitou-se a estabelecer o Estado laico e a descentralização administrativa, sem qualquer menção a sistemas de proteção social.
A Constituição Mexicana de 1917 foi pioneira ao incorporar direitos trabalhistas e previdenciários, influenciando constituições de outros países latino-americanos, incluindo a do Brasil. A consagração de direitos como a jornada de trabalho de oito horas e a proteção social no México serviu de referência para a inclusão de direitos sociais nas constituições brasileiras subsequentes.
A Constituição brasileira de 1934 é considerada um marco inicial na institucionalização da seguridade social no país. Introduziu o sistema tripartite de custeio, envolvendo Estado, empregadores e empregados, e previu aposentadorias e assistência médica. Foi nesse momento que o Brasil começou a conceber a seguridade social como um sistema de proteção pública e não apenas como um benefício assistencial.
Durante o Estado Novo, a Constituição de 1937 representou um retrocesso em termos de direitos sociais, concentrando o poder no Executivo e restringindo a ampliação dos direitos previdenciários. No entanto, manteve-se o custeio tripartite e algumas garantias aos trabalhadores urbanos.
Com o fim do Estado Novo, a Constituição de 1946 retomou o avanço social, ampliando os direitos trabalhistas e previdenciários. Essa Carta foi um marco na transição para um Estado mais comprometido com a justiça social, consolidando o sistema previdenciário e incluindo a assistência aos necessitados.
A Constituição de 1967, promulgada durante o regime militar, deu continuidade ao sistema previdenciário, mas restringiu a universalidade da seguridade social. A centralização administrativa e a ausência de políticas sociais abrangentes limitaram a eficácia do sistema de seguridade social na época.
A Constituição de 1988 foi um divisor de águas na proteção social brasileira, estruturando a seguridade social em três pilares: saúde, previdência e assistência social. O sistema de seguridade social da Constituição de 1988 reflete os princípios de solidariedade, universalidade e equidade, estabelecendo o custeio tripartite como elemento essencial de sua sustentabilidade. A Carta garantiu a universalidade de acesso à saúde, a previdência baseada no sistema contributivo e a assistência social aos necessitados, independentemente de contribuição prévia.
Em suma, a evolução da seguridade social no Brasil demonstra um movimento gradual de ampliação e consolidação de direitos sociais, culminando em um sistema integrado que busca garantir dignidade e justiça social. Embora tenha sido influenciada por contextos internacionais, como a Constituição Mexicana de 1917, sua trajetória é marcada por peculiaridades nacionais, que refletem os desafios e as conquistas da sociedade brasileira.
Referências
BOSCHETTI, Ivanete. Seguridade social e trabalho: paradoxos na construção das políticas de previdência e assistência social no Brasil. São Paulo: Cortez, 2006.
MOTA, Ana Elizabete. Seguridade Social Brasileira: Desenvolvimento Histórico e Tendências Recentes. In: Serviço Social e Saúde: Formação e Trabalho Profissional. São Paulo: Cortez, 2006.
PEREIRA, Potyara A. P. Política Social: Temas e Questões. São Paulo: Cortez, 2008.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2014.
VIANNA, Maria Lúcia Teixeira Werneck. Seguridade Social no Brasil: Desafios e Perspectivas. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2002.
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Publicado em novembro/2024
Os Principais Desafios dos Regimes Próprios de Previdência Social no Brasil - RPPS
A gestão financeira dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) é uma responsabilidade direta dos entes federativos, que devem garantir o pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios aos servidores públicos segurados. Para isso, são estabelecidos fundos previdenciários que, em alguns casos, são segregados em duas massas: uma destinada aos aposentados e pensionistas e outra aos servidores ativos. A Lei nº 9.717/1998 estabelece as regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS, exigindo que os fundos garantam a sustentabilidade financeira do regime ao longo do tempo (Brasil, 1998).
O RPPS é financiado por contribuições dos filiados e do ente público, cujas alíquotas variam geralmente entre 11% a 14% dos salários dos servidores, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Esses recursos devem ser aplicados em fundos específicos, e as normas de aplicação financeira são controladas conforme as diretrizes da Portaria MPS nº 204/2008, que determina que os recursos sejam aplicados em ativos de baixo risco e com retornos previsíveis, como títulos públicos e CDBs (Brasil, 2008).
A gestão financeira do RPPS envolve também o controle de gastos e o equilíbrio atuarial. Esse equilíbrio é essencial para garantir que as contribuições arrecadadas no presente sejam suficientes para o pagamento de benefícios futuros. O estudo atuarial é um elemento fundamental nesse processo, assim como a importância de análises periódicas para ajustar as alíquotas de contribuição ou as regras de concessão de benefícios e manter a solvência do regime a longo prazo (Nogueira, 2018).
Entre os principais desafios enfrentados pelos RPPS, o déficit atuarial é um dos mais preocupantes. Giacomoni (2017) destaca que, em muitos casos, os recursos arrecadados pelos regimes não são suficientes para cobrir as despesas com aposentadorias e pensões, situação agravada pelo aumento da expectativa de vida da população. Além disso, a necessidade de aplicar os recursos em investimentos de baixo risco limita o retorno financeiro, o que pode contribuir para o aumento desse déficit ao longo do tempo.
Outro desafio é a falta de governança e compliance em alguns entes federativos, que pode comprometer a administração dos recursos previdenciários. A má gestão e a ausência de fiscalização adequada são apontadas como fatores críticos para a saúde financeira dos RPPS e ao equilíbrio atuarial dos regimes (Nogueira, 2018). As reformas previdenciárias, como a de 2019, impõem a necessidade de adaptação constante das regras de contribuição e benefícios, o que exige uma gestão financeira eficaz para manter o equilíbrio do sistema.
Portanto, a gestão dos RPPS requer uma combinação de boa administração, adequação às normas vigentes e estudos atuariais rigorosos. A aplicação correta dos recursos, a transparência e a busca por soluções para os déficits atuariais são fundamentais para a manutenção da solvência e sustentabilidade do sistema ao longo do tempo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9717.htm.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
BRASIL. Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008. Estabelece parâmetros para a aplicação dos recursos financeiros dos regimes próprios de previdência social. Disponível em https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/portarias/arquivos/2008/portaria-mps-no-204-de-10jul2008-atualizada-ate-01fev2019.pdf/view
GIACOMONI, James. Orçamento Público. São Paulo: Atlas, 2017.
NOGUEIRA, Narlon Gutierre. Desafios para a Gestão e Sustentabilidade dos RPPS. In. Seminário RPPM: Sustentabilidade e Responsabilização do MP do Estado do Ceará e do TCE: Fortaleza-CE, 25/05/2018.
Elaborado por Ricardo Minotto - Advogado OABRS 110.955
Contatos: 55.51.9999.3.6497 e ricardo.minotto@gmail.com
Publicado em outubro/2024
Aposentadoria programada pelo RGPS:
Reflexões Gerais ao Planejamento Previdenciário
A aposentadoria programada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, substitui as modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade. Para as mulheres, a idade mínima é de 62 anos, com pelo menos 15 anos de contribuição. Para os homens, a idade mínima é de 65 anos, com pelo menos 20 anos de contribuição. Além disso, é necessário cumprir uma carência de 180 meses de contribuição para ter direito ao benefício.
Existem regras de transição para aqueles que já estavam contribuindo antes da reforma, permitindo que se aposentem com requisitos intermediários entre as regras antigas e as novas. No planejamento previdenciário, é importante utilizar ferramentas como o aplicativo “MeuINSS” para simular o tempo de contribuição e verificar o tempo faltante para atingir os requisitos para aposentadoria. Manter todos os documentos previdenciários organizados, como Carteira de Trabalho, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e carnês de contribuição, também é essencial, assim como verificar a situação do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e se todos os registros foram realizados de forma correta e integral.
Avaliar a possibilidade de realizar contribuições complementares pode ser interessante, com o intuito de aumentar o valor do benefício, especialmente para trabalhadores autônomos e contribuintes individuais. Além disso, considerar o impacto da aposentadoria no planejamento financeiro de longo prazo é crucial para garantir que o valor do benefício seja suficiente para manter o padrão de vida, ou no mínimo, preservar o custeio e sustentabilidade da pessoa e sua família.
O Planejamento Previdenciário, com a orientação de um advogado especializado em direito previdenciário, pode ajudar o beneficiário e contribuinte a entender melhor as regras e otimizar o processo de sua aposentadoria. A análise do tempo de contribuição, idade e das contribuições previdenciárias que o segurado possui nos Regimes de Previdência, além da análise das atividades desenvolvidas ao longo da carreira, os salários de contribuição e a legislação aplicada ao caso concreto, inclusive nas opções de descarte, permite apurar resultados e projeções para orientar sobre as possibilidades de aposentadoria e qual pode será mais vantajosa, em cada situação.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico; MESQUITA, Eduardo M. G. PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. Salvador: Editora Juspodivm, 2022.
LEITE, Eliseu. PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO. In. XXXIV Simpósio de Direito Previdenciário. IBDP, 2022.
Elaborado por Ricardo Minotto - Advogado OABRS 110.955
Contatos: 55.51.9999.3.6497 e ricardo.minotto@gmail.com
Publicado em setembro/2024
Desafios na Prática do Direito Previdenciário no Brasil
Na prática do direito previdenciário no Brasil, os advogados enfrentam uma série de desafios ao interpor recursos, seja em nível administrativo, seja em nível judicial. Os desafios podem variar dependendo da complexidade do caso, das especificidades das normas aplicáveis e da infraestrutura do sistema previdenciário e judiciário, entre outros.
Em nível administrativo pode-se explorar o tema em termos de burocracia, morosidade e transparência das decisões e/ou despachos, inconsistências nas análises e exigência de documentos, entre outros:
· Burocracia e Morosidade: processos administrativos do INSS são lentos e burocráticos, causando atrasos significativos;
· Inconsistência na Análise: lacunas na padronização ou interpretações variadas resultam em decisões divergentes para casos semelhantes;
· Exigência de Documentação: a necessidade de muitos documentos dificulta a ação dos segurados, especialmente os menos favorecidos;
· Falta de Transparência: decisões administrativas em várias situações carecem de clareza, dificultando a formulação de recursos.
Em nível judicial pode-se explorar o tema em termos de sobrecarga do judiciário, complexidade e dispersão da legislação, presença e necessidade de auxiliar técnico, recursos processuais, prazos e custos, entre outros:
· Sobrecarga do Judiciário: há elevado volume de ações previdenciárias o que pode causar demora nos julgamentos;
· Complexidade da Legislação: a legislação é complexa e está em constante mudança, o que exige atualização contínua dos advogados;
· Perícia Médica Judicial: as decisões variam conforme o perito e a qualidade das provas, podendo tornar o processo de baixa previsibilidade;
· Recursos e Apelações: há a possibilidade de múltiplos recursos, o que pode prolongar excessivamente os processos e requerem estratégias processuais específicas;
· Custos Processuais: os custos e despesas podem ser uma barreira, dificultando a contratação de advogados e a obtenção de provas técnicas pelas partes interessadas.
Desta forma, como considerações finais, destaca-se que para enfrentar os desafios do direito previdenciário, seja na esfera administrativa ou na judicial, os advogados necessitam investir em atualização constante, capacitação específica e uso de tecnologias para melhorar a eficiência e a comunicação com os clientes.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Previdência Social: Reflexões e Desafios. Brasília: MPS, 2009. 232 p. – (Coleção Previdência Social, Série Estudos; v. 30, 1. Ed.)
DALVI, Luciano. Recursos administrativos e judiciais previdenciários: teoria, processo e prática. São Paulo: LTr, 2015.
PORTO, Fabiany Leitão. Processo Administrativo e Judicial Previdenciário. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/processo-administrativo-e-judicial-previdenciario/1261782245 Acesso em 15/07/2024
Elaborado por Ricardo Minotto - Advogado OABRS 110.955
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Publicado em setembro/2024