A importância do inventário extrajudicial para a harmonia familiar

O planejamento sucessório é um passo fundamental para garantir a segurança e o bem-estar da família, pois decide quem ficará com os bens, assegura que entes queridos estejam protegidos e que a transição patrimonial ocorra da forma mais tranquila possível. Sem um planejamento sucessório claro, a divisão de bens pode gerar conflitos familiares, processos judiciais longos e caros, além de perdas financeiras. Nesse contexto, o inventário extrajudicial surge como uma alternativa eficiente e menos burocrática, permitindo que a transferência de bens seja feita de maneira ágil e harmoniosa.

É por meio do inventário que o acervo patrimonial do falecido é relacionado, com o objetivo de estabelecer o seu valor pecuniário e a sua divisão entre os herdeiros legais, por meio da partilha, a qual pode ser judicial ou extrajudicial (GUSSO e NINGELISKI, 2024). O inventário extrajudicial pode ser realizado em cartório, sem a necessidade de intervenção judicial, desde que haja consenso entre os herdeiros e não tenha como parte menores ou incapazes. Essa modalidade se destaca por simplificar a documentação e reduzir custos, além de evitar possíveis conflitos que podem surgir em um inventário judicial. Em situações onde há discordância entre herdeiros ou bens complexos, o inventário judicial pode ser necessário, mas o extrajudicial é uma opção viável para muitos casos.

Essa forma de inventario se destaca por sua agilidade no processo de transferência de bens. Diferentemente do inventário judicial, que pode levar meses ou até anos para ser concluído, o procedimento extrajudicial ocorre em um período muito mais curto. É feito diretamente em cartório, onde um tabelião agiliza as etapas necessárias. Além disso, a opção pela via extrajudicial representa um desafogamento do sistema judiciário, o qual é caracterizado pelo grande volume de processos e morosidade nas dcisões (DINIZ, 2020).

Outra grande vantagem do inventário extrajudicial são os menores custos envolvidos. Ao evitar a judicialização, as famílias conseguem economizar com taxas judiciais e honorários advocatícios, os quais envolvem um percentual do quinhão de cada herdeiro. Segundo a tabela de honorários sugeridos pela OAB/RS, os honorários advocatícios de um inventário extrajudicial é cerca de 30% menor que o inventário judicial (OAB/RS, 2025). Assim, a gestão patrimonial se torna mais eficiente quando os custos são reduzidos, permitindo que mais recursos sejam direcionados à administração e à preservação dos bens herdados, sem o peso financeiro de um processo judicial prolongado.

A consultoria jurídica é fundamental na escolha entre as alternativas de inventário, especialmente no caso do inventário extrajudicial. O papel do advogado vai além da simples elaboração de documentos. Um advogado especializado pode orientar os herdeiros sobre qual opção é a mais adequada para a situação específica da família. O profissional pode atuar como mediador, facilitando o diálogo entre os herdeiros e evitando mal-entendidos que poderiam levar a conflitos. Além disso, a coleta e a organização de documentos necessários para o inventário requerem atenção e precisão. Um erro simples pode atrasar o processo ou até mesmo levar à necessidade de um inventário judicial. Com o suporte adequado, os herdeiros conseguem reunir toda a documentação necessária de forma eficiente.

Por fim, o inventário extrajudicial contribui para a preservação da harmonia familiar. Em muitos casos, as complicações jurídicas que surgem durante um inventário judicial podem gerar desentendimentos entre herdeiros. O ambiente conturbado das disputas judiciais pode criar divisões irreparáveis entre familiares. Com o inventário extrajudicial, nos casos cabíveis, as partes envolvidas tem a oportunidade de dialogar e chegar a acordos amigáveis, respeitando os desejos do falecido e mantendo a união familiar. Essa abordagem colaborativa é especialmente importante em momentos de luto, pois ajuda a evitar que a dor da perda seja amplificada por conflitos desnecessários.

REFERÊNCIAS

DINIZ, Nikole Cirilo. A IMPORTÂNCIA DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COMO FORMA DE DESJUDICIALIZAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO. Cadernos Jurídicos da Faculdade de Direito de Sorocaba, SP. Ano 2. n. 1 - p. 94-109. 2020.

GUSSO, Fernanda Hellen Deoracki. NINGELISKI, Adriane de Oliveira. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: IMPORTÂNCIA E VANTAGENS DA LEI Nº 11.441/2007 NO ÂMBITO DO DIREITO SUCESSÓRIO. Academia de Direito. v.

6, p.687- 713, 2024.

OAB/RS. Tabela de honorários. 2025. Disponível em: https://www2.oabrs.org.br/honorarios/

Vade Mecum Tradicional. - 35.ed. – São Paulo: Saraiva, 2023. Código Civil.

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Publicado em maio/2025

Compartilhamento excessivo dos pais: protegendo os direitos de imagem do seu filho

Nos dias de hoje, a tecnologia nos permite compartilhar momentos da vida familiar com apenas um clique, o que aproxima pessoas fisicamente distantes. Apesar da tecnologia possibilitar o convívio de amigos e familiares que vivem longe, o compartilhamento excessivo de imagens de crianças e adolescentes pelos pais pode trazer consequências inesperadas e preocupantes. Ao postar fotos e vídeos dos filhos nas redes sociais, muitos pais não percebem que estão expondo momentos felizes e de privacidade e os direitos de imagem das crianças. Essa superexposição tem se mostrado cada vez mais preocupante considerando o avanço de crimes digitais e a falta de controle que temos sobre o uso das imagens que são publicadas na internet, as quais podem ser manipuladas e mal interpretadas. Proteger os direitos de imagem dos pequenos é fundamental em um mundo onde a informação circula rapidamente.

O direito à imagem é um conceito legal que protege a utilização da imagem de uma pessoa sem seu consentimento. No Brasil, esse direito está respaldado pelo Código Civil e pela Constituição Federal, que garantem a proteção da imagem como um aspecto fundamental da dignidade humana. No art. 20 do CC/2002 o uso da imagem de uma pessoa deve ser precedido de sua autorização, uma vez que o seu uso indevido pode vir a comprometer sua fama, honra e respeitabilidade. Quando tratamos de crianças e adolescentes, o consentimento de uso da sua imagem é de responsabilidade dos pais, o que possibilita que os mesmos publiquem fotos suas como desejarem.

No entanto, os pais ou responsáveis não deveriam compartilhar imagens de seus filhos em redes sociais ou outros meios sem considerar as suas implicações legais e éticas. A falta de atenção ao direito de imagem de seus filhos pode levar a situações constrangedoras ou até mesmo prejudiciais para a criança, que pode ser exposta a riscos desnecessários.

O compartilhamento excessivo de imagens e informações sobre crianças nas mídias sociais pode ter consequências psicológicas significativas para o desenvolvimento emocional e social dos pequenos. Ao expor a vida íntima da criança em plataformas digitais, os pais podem inadvertidamente criar um ambiente de vulnerabilidade, por compartilharem imagens da criança em situações embaraçosas ou privadas, o que pode gerar problemas de autoestima e ansiedade na criança por sentir-se julgada ou exposta. Isso é especialmente relevante em uma era em que as comparações sociais são intensificadas pelo uso constante das redes sociais, onde cada "curtida" ou comentário pode afetar profundamente a percepção que a criança tem de si mesma. Muitas vezes esses efeitos não são sentidos a curto prazo, especialmente quando falamos do compartilhamento de imagens de bebês e crianças pequenas. Importa ressaltar que as imagens publicadas ficam eternizadas no universo da internet, por ficarem hospedadas em plataformas internacionais sobre as quais não temos controle. Assim, esses riscos à autoestima e formação emocional da criança podem se concretizar muitos anos depois do compartilhamento realizado pelos pais.

Por outro lado, a maioria dos pais e responsáveis pode não ter consciência desse comportamento. Aprender a identificar o compartilhamento excessivo de imagens e informações sobre os filhos nas redes sociais é um passo crucial para proteger seus direitos de imagem. Um dos sinais mais evidentes de que o conteúdo pode ser excessivo é a frequência com que as postagens são feitas. Se um pai ou responsável publica diversas fotos ou vídeos do mesmo evento ou atividade, isso pode levantar questões sobre a necessidade de tanta exposição. Além disso, o tipo de conteúdo compartilhado também é importante: imagens íntimas ou que mostram vulnerabilidades da criança, como momentos de choro ou frustração, podem ser consideradas inadequadas e prejudiciais. Da mesma forma, além do conteúdo das imagens, as informações a ela vinculadas, como o local de publicação e a "marcação” de pessoas e locais podem ser prejudiciais também para a segurança física da criança, uma vez que não há controle sobre o uso desses dados por pessoas estranhas, ainda mais se o perfil dos pais ou da criança for de acesso aberto. Portanto, é essencial pensar sobre quem terá acesso ao conteúdo e como isso pode afetar a criança a longo prazo. O uso de configurações de privacidade nas redes sociais é uma ferramenta útil, mas não substitui a necessidade de reflexão crítica sobre o que está sendo compartilhado.

Por fim, considerando que o direito digital ainda é um campo muito novo e com muitas discussões, cabe aos pais e responsáveis refletir sobre as possíveis consequências de seus comportamentos nas redes sociais, especialmente em relação à publicação de imagens e informações de seus filhos. A legislação vigente ainda é muito deficitária para a proteção preventiva da imagem de crianças e adolescentes, uma vez que a evolução do direito ainda não tem acompanhado a velocidade das mudanças tecnológicas, especialmente quando falamos de redes sociais.

Referências

Código Civil: Vade Mecum Tradicional. - 35ª edição. – São Paulo: Saraiva, 2023.

Material didático (textos e vídeo) disponibilizados no Módulo: Direito de Família, Bioética e Direito Digital. Unidade: Direito Digital: (Over)sharenting – Professora Cíntia Burille.

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Publicado em maio/2025

Lei Maria da Penha: breve reflexão.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) define a violência doméstica e familiar contra a mulher como crime. A violência contra a mulher não é apenas a violência física. É tudo que possa constranger, humilhar, ameaçar e enganar.

Como um marco na legislação brasileira é uma proteção às mulheres contra a violência doméstica e familiar. Criada para coibir e prevenir esse tipo de violência, a lei estabelece mecanismos de assistência, proteção e punição para os agressores. Seu nome homenageia Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher que sofreu agressões por parte do marido e lutou por justiça, resultando na condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos devido à negligência do Estado na proteção das vítimas.

A Lei Maria da Penha busca prevenir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher; proteger as vítimas, garantindo medidas de assistência e afastamento do agressor; criar mecanismos para a responsabilização dos agressores, como medidas protetivas de urgência e estabelecer políticas públicas de enfrentamento à violência, promovendo ações educativas e redes de apoio. Se aplica a qualquer mulher, independentemente de sua orientação sexual, estado civil, idade ou condição social, abrangendo relações conjugais, familiares ou de coabitação.

A lei classifica a violência doméstica em violência física (agressões corporais, espancamentos, lesões, tortura); violência psicológica (ameaças, humilhações, manipulação, isolamento); violência sexual (estupro, impedimento do uso de contraceptivos, forçar relações indesejadas); Violência patrimonial (controle ou destruição de bens, retenção de documentos) e violência moral (calúnia, difamação e injúria contra a mulher). Prevê a concessão de medidas protetivas de urgência, que podem incluir o afastamento do agressor do lar; proibição de contato com a vítima e seus familiares; restrição da posse de armas; inclusão da vítima em programas de proteção.

O descumprimento das medidas protetivas pode resultar na prisão do agressor.

A lei permite também a prisão preventiva do agressor em casos de risco à vítima. O crime de violência doméstica é de ação penal pública condicionada, ou seja, o Ministério Público pode oferecer denúncia mesmo sem a representação da vítima, em casos de lesão corporal.

Importante referir que a legislação proíbe a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas para crimes que envolvam violência doméstica.

Desde sua promulgação, a Lei Maria da Penha tem sido fundamental para reduzir a impunidade e aumentar a conscientização sobre a violência de gênero. No entanto, desafios como a subnotificação de casos, a dificuldade no acesso à justiça e a proteção efetiva das vítimas ainda persistem.

Alterações recentes, como a Lei nº 13.827/2019, permitem que autoridades policiais concedam medidas protetivas em casos de risco iminente, ampliando a rapidez na proteção das vítimas.

A Lei Maria da Penha representa um avanço significativo na defesa dos direitos das mulheres, promovendo mecanismos de proteção, punição e conscientização sobre a violência doméstica. No entanto, sua eficácia depende de um sistema integrado de segurança pública, assistência social e políticas educativas para garantir sua plena aplicação e proteger as vítimas.

Referência

Guia Lei Maria da Penha – “Juntas somos mais fortes” Paranã- Governo do Estado. Secretaria da Família e Desenvolvimento Social

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Publicado em abril/2025

Poder Familiar, Guarda, Convivência e Adoção.

O poder familiar, a guarda, a convivência e a adoção são institutos fundamentais do Direito de Família, regulamentados pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com o objetivo de garantir a proteção integral dos interesses da criança e do adolescente.

O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais no exercício da autoridade sobre os filhos menores, conforme disposto nos artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil. Essa instituição visa assegurar o desenvolvimento integral da prole, abrangendo a educação, o sustento e a direção moral e patrimonial. Ressalte-se que o poder familiar pode ser suspenso ou destituído nos casos de abuso ou negligência, conforme previsto no artigo 1.637 do Código Civil e nos artigos 22 a 24 do ECA.

A guarda, por sua vez, trata da atribuição do dever de cuidado e vigilância, conferindo ao guardião a responsabilidade diária sobre a criança e do adolescente. De acordo com o artigo 1.583 do Código Civil, a guarda pode ser unilateral ou compartilhada, sendo a última a regra preferencial, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a guarda compartilhada deve ser aplicada mesmo em situações de conflito entre os genitores, desde que não comprometa o bem-estar da criança (REsp 1.629.001/SP).

No que tange à convivência, esta é um direito fundamental da criança e do adolescente, assegurado pelo artigo 1.589 do Código Civil, bem como pelo artigo 19 do ECA. O direito de convivência não se limita aos pais, mas se estende a outros familiares, como avós e irmãos, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1.348.536/SP). A convivência visa garantir a manutenção dos vínculos afetivos e o desenvolvimento emocional equilibrado da criança.

A adoção, por fim, é uma forma especial de colocação em família substituta, regida pelos artigos 39 a 52 do ECA. O instituto visa proporcionar um ambiente familiar adequado à criança ou adolescente privado de convivência com a família biológica. A adoção confere ao adotado os mesmos direitos e deveres de um filho biológico, com efeitos irrevogáveis, conforme estabelecido pelo artigo 41 do ECA. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido a inconstitucionalidade de restrições baseadas em orientação sexual dos adotantes, reafirmando o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana (ADI 4277/DF).

Assim, o poder familiar, a guarda, a convivência e a adoção são institutos que se complementam na busca da proteção integral da criança e do adolescente, fundamentados nos princípios do melhor interesse, da dignidade da pessoa humana e da convivência familiar e comunitária.

Referências

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. São Paulo: RT, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. BRASIL.

Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.629.001/SP. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. DJ 09/03/2017. BRASIL.

Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277/DF. Relator: Min. Ayres Britto. DJ 05/05/2011.

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Publicado em março/2025

A Conciliação e Mediação no Poder Judiciário e no contexto dos conflitos familiares

A conciliação e mediação são importantes métodos consensuais, tanto na esfera judicial como na extrajudicial. Tem se destacado como uma alternativa eficaz na resolução de conflitos familiares dentro do âmbito do poder judiciário. Esse método, centrado na comunicação e no entendimento mútuo, oferece vantagens em relação aos processos judiciais tradicionais.

A mediação é um processo no qual um mediador facilita a comunicação entre as partes em conflito, ajudando-as a encontrar uma solução consensual. Ou seja, as partes são protagonistas, são responsáveis pelas suas escolhas e resultados. Diferente da abordagem de confronto típica do sistema judicial, a mediação promove um ambiente colaborativo em que os interesses e necessidades de cada parte podem ser explorados de maneira construtiva.

A mediação se fundamenta em princípios como a neutralidade e imparcialidade do mediador, que não deve favorecer qualquer das partes, garantindo um ambiente inclusivo com acesso às mesmas oportunidades. Deve haver o respeito à confidencialidade das informações compartilhadas durante a mediação, fato que incentiva a abertura e a honestidade entre as partes. As partes podem ter controle sobre o resultado do processo, promovendo soluções que atendam melhor às suas necessidades e interesses específicos. A mediação é voluntária e qualquer das partes pode desistir do processo a qualquer momento.

Importante referir que a mediação proporciona a redução da animosidade entre as partes, e isso é particularmente importante em casos envolvendo filhos, em que a cooperação contínua entre os pais é essencial para o bem estar dos mesmos.

Na mediação, as partes têm a oportunidade de criar soluções personalizadas que atendam às suas necessidades específicas. Isso contrasta com as decisões judiciais, que muitas vezes são mais genéricas e menos adaptadas às particularidades de cada família. Soluções consensuais tendem a ser mais duradouras, pois ambas as partes se comprometem com os acordos alcançados.

Os processos judiciais podem ser longos e custosos, tanto financeiramente quanto emocionalmente. Por sua vez, a mediação em geral é mais rápida e menos dispendiosa. Ao participarem ativamente na resolução de seu conflito, as partes desenvolvem um senso de responsabilidade e autonomia. Esse engajamento pode melhorar a sua capacidade de lidar com conflitos futuros de maneira eficaz e cooperativa. O ambiente colaborativo e menos formal da mediação pode reduzir significativamente o estresse emocional associado aos conflitos familiares.

Ao promover uma comunicação saudável e a resolução colaborativa de problemas, a mediação pode ajudar a melhorar as relações futuras entre as partes. Isso é especialmente importante em casos de separação e divórcio, em que a cooperação contínua é necessária para a coparentalidade.

Embora a mediação ofereça muitos benefícios, também apresenta desafios. Nem todos os casos são adequados para a mediação, especialmente àqueles envolvendo violência doméstica ou desequilíbrios significativos de poder entre as partes. Além disso, a eficácia da mediação depende da habilidade e experiência do mediador, bem como da disposição das partes em colaborar.

Importante ressaltar o contido no CPC/2015, quanto à realização de audiência prévia de conciliação ou mediação como etapa anterior à formação da lide, como regra geral para todos os processos cíveis.

Em conclusão, a mediação se destaca como uma abordagem valiosa na resolução de conflitos familiares dentro do poder judiciário. Ao promover a comunicação, a cooperação e soluções personalizadas, a mediação pode reduzir a animosidade, economizar tempo e recursos, e melhorar as relações futuras entre as partes. Embora não seja uma solução universal, a mediação oferece uma alternativa humanizada e eficaz aos métodos tradicionais de resolução de conflitos, contribuindo para um sistema judiciário mais acessível e justo.

Referências

BRASIL. Lei nº 13.140/2015 - Lei da Mediação, que regula a mediação judicial e extrajudicial no Brasil. Brasília: 2015.

BRASIL. Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil Brasileiro (CPC). Brasília: 2015.

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial. 6ª Ed. Brasília-DF: CNJ, 2016.

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Publicado em fevereiro/2025

Evolução da Família: história e Legislação.

Pode-se dizer que a família é a mais antiga das sociedades e surgiu de forma natural e cultural. A família é uma instituição social, jurídica e econômica que existe em todas as sociedades humanas. Todavia, não é fácil conceituar família, mas é possível descrever as suas várias formas assumidas através do tempo.

A evolução da família evidencia mudanças sociais e jurídicas importantes que moldaram a estrutura e as funções desse núcleo fundamental da sociedade. A família como instituição passou por transformações significativas desde as sociedades primitivas até os dias atuais.

Nas sociedades primitivas, as famílias eram basicamente extensas, compostas por múltiplas gerações abrangendo parentes consanguíneos e afins. Esse modelo era a base da organização social, com funções bem definidas. Os homens eram responsáveis pela caça e as mulheres pelos cuidados dos filhos e coleta de alimentos.

A família da idade média continuou a ser uma unidade voltada à produção econômica, mas com a influência da igreja católica na definição de papéis familiares. Aqui o casamento era visto como indissolúvel, um sacramento, e a monogamia torna-se a norma, e com isso o conceito de herança se consolida, com propriedades e títulos sendo passados de pai para filho.

Com a revolução industrial ocorre a migração em massa para as cidades em busca do trabalho nas fábricas causando uma fragmentação nas famílias extensas, resultando na predominância da família nuclear.

O século XX ocasionou profundas transformações nas normas familiares através dos movimentos sociais e mudanças legais, promovendo a igualdade de gênero, e com isso a redefinição de papéis dentro da família. O divórcio tornou-se mais comum e aceitável, bem como a coabitação sem casamento formal.

Atualmente, a família continua evoluindo, refletindo uma sociedade mais diversa, plural e complexa, propiciando a formação de novas estruturas familiares. Do ponto de vista jurídico, a evolução da entidade familiar levou à criação de novas normas e regulamentações para proteger os direitos dos membros das famílias em suas variadas formas. O direito de família se expandiu para abarcar novas demandas como o reconhecimento de uniões estáveis e o direito de casais homoafetivos, entre tantos outros.

Importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 foi um marco ao estabelecer novas bases jurídicas reguladoras dos direitos familiares, refletindo uma sociedade que valoriza a diversidade e a inclusão. O art. 226 da CRFB define a família como base da sociedade e conta com especial proteção do Estado, reconhecendo-a como um núcleo vital para o desenvolvimento humano e social, assegurando que todas as famílias tenham o mesmo reconhecimento e proteção do Estado.

Nesse sentido, o futuro caminha para uma continua diversificação das estruturas familiares e uma maior aceitação social dessa forma de organização família. Com isso cabe ao judiciário o desafio de continuar evoluindo na busca de garantir a proteção e o respeito aos direitos de todos os indivíduos, independentemente da configuração familiar em que estejam inseridos.

REFERÊNCIAS

Santos Rivando José Conceição dos; Sérgio Santos Correa. A Família na Sociedade Atual: História, Legislação e Composição.

Rosa Conrado Paulino. Do “pater família” a Homer Simpson :uma análise da família antiga a partir de Fustel de Coulanges e a nova realidade do direito de família

Wagner, Adriana; Centenaro Levandowski, Daniela. Sentir-se bem em família: um desafio frente à diversidade. Textos & Contextos (Porto Alegre), vol. 7, núm. 1, enero-junio, 2008, pp. 88-97

OSÓRIO, Luiz Carlos. Casais e famílias: uma visão contemporânea. - Porto Alegre: Arttmed, 2002.

VADE MACUM Tradicional/ obra coletiva de autoria da Saraiva Educação- 32 ed.- São Paulo. 2021.

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Publicado em janeiro/2025

Os Direitos da Criança e do Adolescente: uma breve revisão.

Os direitos da criança e do adolescente no Brasil possuem fundamentação histórica, doutrinária e normativa, com marcos significativos que refletem a evolução da compreensão sobre o papel e a proteção de pessoas em desenvolvimento. A análise sobre o tema necessita considerar os princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional que estruturam o ordenamento jurídico brasileiro e asseguram a primazia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

A compreensão dos direitos de crianças e adolescentes passou por profundas transformações na história. No Brasil, até meados do século XX, predominava uma visão tutelar e punitivista, concretizada na legislação como o Código de Menores de 1927. Com foco no combate à delinquência infantil, o código tratava crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade como objetos de intervenção estatal. Contudo, a partir da década de 1980, influenciada por movimentos sociais e pela redemocratização do país, houve uma mudança paradigmática que culminou com a Constituição Federal de 1988 (CRFB, 1988).

A CRFB (1988) incorporou avanços fundamentais ao consagrar a doutrina da proteção integral em seu artigo 227. Este dispositivo coloca crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária, dentre outros. Essa concepção foi regulamentada pela Lei nº 8.069, de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que substituiu o Código de Menores e estabeleceu um modelo normativo baseado nos direitos humanos.

O ECA representa um marco na proteção à infância e à adolescência, instituindo um sistema de garantias que inclui direitos individuais, difusos e coletivos, além de medidas protetivas e socioeducativas. Na visão de Tavares (2018), o ECA consolida um avanço ao implementar a doutrina da proteção integral de forma concreta, alinhando-se à Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil em 1990.

Contudo, desafios permanecem para a efetividade dos direitos assegurados. Problemas como a violência, o trabalho infantil, a exploração sexual e as desigualdades no acesso à educação e à saúde evidenciam lacunas na concretização desses direitos. Ademais, a participação da sociedade civil, a adequação de políticas públicas e a formação de redes de proteção são aspectos centrais para enfrentar tais desafios.

No âmbito das perspectivas, observa-se crescente avanço na adoção de medidas que promovam a participação de crianças e adolescentes na formulação de políticas que lhes dizem respeito. A expansão do uso de tecnologias para monitoramento de direitos e integração de dados é uma tendência promissora. Todavia, é essencial assegurar que tais inovações respeitem a privacidade e o melhor interesse das crianças e adolescentes.

A evolução normativa e doutrinária que culminou na instituição do ECA destaca o avanço no reconhecimento das crianças e adolescentes como titulares de direitos fundamentais. Esse movimento exige constante vigilância para garantir que a proteção integral seja uma realidade e não apenas um ideal normativo. Lôbo (2014) e Tavares (2018) destacam como temas fundamentais a compreensão dos desafios e avanços nesse campo, ressaltando a importância da doutrina e jurisprudência na construção de um sistema efetivo de proteção.

Referências

BRASIL. CRFB (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 24 dez. 2024.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 24 dez. 2024.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Família e Proteção da Pessoa. São Paulo: Saraiva, 2014.

TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

Elaborado por Mara Nadir Borba Minotto - Advogada OABRS 134.942

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Publicado em dezembro/2024